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Lei nº 15.484/2026 regulamenta o requisito da relevância para a admissão do Recurso Especial

Foto: Gustavo Lima/STJ

Uma mudança importante para a admissão de Recursos Especiais no STJ.

Foi sancionada a Lei nº 15.484/2026, que regulamenta o requisito da relevância para admissão do Recurso Especial. Embora esse filtro tenha sido introduzido pela Emenda Constitucional nº 125/2022, sua aplicação dependia de regulamentação legal, que agora ocorreu com a sanção da nova lei. 

Para contextualizar, o Recurso Especial é o instrumento utilizado para levar ao STJ controvérsias relacionadas à interpretação e à aplicação da legislação federal infraconstitucional. Já as questões constitucionais são submetidas ao STF por meio do Recurso Extraordinário. 

A EC 125/2022 acrescentou os §§ 2º e 3º ao art. 105 da Constituição Federal. O § 2º passou a exigir a demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional para admissão do Recurso Especial, mantendo a necessidade de manifestação de dois terços dos integrantes do órgão julgador para que o recurso seja rejeitado por ausência desse requisito. Já o § 3º estabeleceu hipóteses em que a relevância é presumida. 

A partir da vigência da Lei nº 15.484/2026, não bastará mais alegar violação à legislação federal. O recorrente deverá demonstrar, em tópico específico e fundamentado, por que a controvérsia possui relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse os interesses das partes envolvidas. 

Alguns pontos merecem atenção:

•⁠  ⁠A demonstração da relevância passa a ser requisito de admissibilidade do recurso.

•⁠  ⁠Mesmo quando esse requisito for observado, o STJ poderá deixar de conhecer o recurso caso entenda que a matéria não possui relevância, mediante manifestação de 2/3 dos integrantes do órgão julgador competente. 

•⁠  ⁠A decisão que afasta a relevância será irrecorrível. 

•⁠  ⁠A nova regra entrará em vigor 30 dias após a publicação da lei e será aplicável aos Recursos Especiais interpostos contra acórdãos publicados após o início de sua vigência. 

•⁠  ⁠A Constituição presume a relevância em determinadas hipóteses, como ações penais, ações de improbidade administrativa, causas com valor superior a 500 salários mínimos, ações que possam gerar inelegibilidade e casos em que o acórdão recorrido contrarie jurisprudência dominante do STJ, entre outras situações previstas em lei. 

Mais do que uma alteração procedimental, a regulamentação reforça o papel do STJ como corte de precedentes, concentrando sua atuação em controvérsias com potencial de impactar a interpretação do direito federal.

Foi sancionada a Lei nº 15.484/2026, que regulamenta o requisito da relevância para admissão do Recurso Especial. Embora esse filtro tenha sido introduzido pela Emenda Constitucional nº 125/2022, sua aplicação dependia de regulamentação legal, que agora ocorreu com a sanção da nova lei. 

Para contextualizar, o Recurso Especial é o instrumento utilizado para levar ao STJ controvérsias relacionadas à interpretação e à aplicação da legislação federal infraconstitucional. Já as questões constitucionais são submetidas ao STF por meio do Recurso Extraordinário. 

A EC 125/2022 acrescentou os §§ 2º e 3º ao art. 105 da Constituição Federal. O § 2º passou a exigir a demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional para admissão do Recurso Especial, mantendo a necessidade de manifestação de dois terços dos integrantes do órgão julgador para que o recurso seja rejeitado por ausência desse requisito. Já o § 3º estabeleceu hipóteses em que a relevância é presumida. 

A partir da vigência da Lei nº 15.484/2026, não bastará mais alegar violação à legislação federal. O recorrente deverá demonstrar, em tópico específico e fundamentado, por que a controvérsia possui relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse os interesses das partes envolvidas. 

Alguns pontos merecem atenção:

•⁠  ⁠A demonstração da relevância passa a ser requisito de admissibilidade do recurso.

•⁠  ⁠Mesmo quando esse requisito for observado, o STJ poderá deixar de conhecer o recurso caso entenda que a matéria não possui relevância, mediante manifestação de 2/3 dos integrantes do órgão julgador competente. 

•⁠  ⁠A decisão que afasta a relevância será irrecorrível. 

•⁠  ⁠A nova regra entrará em vigor 30 dias após a publicação da lei e será aplicável aos Recursos Especiais interpostos contra acórdãos publicados após o início de sua vigência. 

•⁠  ⁠A Constituição presume a relevância em determinadas hipóteses, como ações penais, ações de improbidade administrativa, causas com valor superior a 500 salários mínimos, ações que possam gerar inelegibilidade e casos em que o acórdão recorrido contrarie jurisprudência dominante do STJ, entre outras situações previstas em lei. 

Mais do que uma alteração procedimental, a regulamentação reforça o papel do STJ como corte de precedentes, concentrando sua atuação em controvérsias com potencial de impactar a interpretação do direito federal.

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