Dra. Renata Veronesi, advogada do F. Torres Advogados.
CSLL menor, fim do adicional do IRPJ e compensação de prejuízos mais flexível. Uma assimetria antiga do setor começa a ser corrigida.
Em 28 de setembro de 2026 foi sancionada a Lei nº 15.525, publicada no Diário Oficial da União no dia seguinte. A norma trata de um tema discutido há anos no mercado: a carga tributária das resseguradoras constituídas no Brasil. O próprio art. 1º declara o propósito da lei, que é corrigir uma assimetria tributária e fortalecer o mercado ressegurador nacional.
Neste artigo, apresento o que muda, quando muda e por que a mudança é relevante para o setor.
CSLL: de 15% para 9%
A partir de 1º de janeiro de 2027, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das resseguradoras locais, assim definidas no art. 4º, I, da Lei Complementar nº 126/2007, passa de 15% para 9%. É a mesma alíquota geral aplicada às demais pessoas jurídicas.
Um ponto merece atenção: as seguradoras continuam sujeitas à CSLL de 15%. A lei separa o resseguro local do restante do setor de seguros e do sistema financeiro.
IRPJ: o fim do adicional, a partir de 2030
A segunda medida afasta a incidência do adicional de 10% do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica sobre as resseguradoras locais. A alíquota básica de 15% é mantida. Esse efeito, porém, começa apenas em 1º de janeiro de 2030.
Somadas as duas mudanças, a alíquota nominal combinada sobre o lucro passa de 40% hoje para 34% em 2027 e para 24% em 2030. É um patamar que o próprio mercado tem apontado como comparável ao das principais praças internacionais de resseguro.
| Período | IRPJ | Adicional do IRPJ | CSLL | Carga nominal combinada |
| Até 2026 | 15% | 10% | 15% | 40% |
| 2027 a 2029 | 15% | 10% | 9% | 34% |
| A partir de 2030 | 15% | não incide | 9% | 24% |
Prejuízos fiscais: a trava de 30% deixa de valer em parte
Pela regra geral, a compensação de prejuízos fiscais e de bases negativas da CSLL fica limitada a 30% do lucro de cada período. A nova lei afasta esse limite para as resseguradoras locais, mas apenas em relação aos saldos que não tenham sido integralmente compensados no prazo de três anos contados da sua apuração. A regra vale inclusive para saldos apurados antes da publicação da lei e produz efeitos a partir de 2027.
Esse é o ponto mais aderente à natureza do negócio. O resseguro absorve riscos de baixa frequência e alta severidade. Um único grande evento, climático ou industrial, pode gerar perdas cujo aproveitamento fiscal, sob a trava de 30%, levaria muitos anos. A nova regra aproxima o tratamento tributário do ciclo econômico real da atividade.
Por que a mudança importa
O resseguro é, por natureza, uma atividade global. A Lei Complementar nº 126/2007 estrutura o mercado brasileiro com resseguradores locais, admitidos e eventuais, que atuam lado a lado. Essa abertura é essencial para distribuir riscos e ampliar capacidade, e a nova lei não a altera.
O que se corrige é a desvantagem de quem decidiu manter capital, estrutura e profissionais no Brasil e submeter seus resultados à tributação brasileira. A correção chega em um momento em que o país precisa de cada vez mais capacidade para assumir riscos em infraestrutura, energia, agronegócio e eventos climáticos extremos.
A função econômica e social do contrato de seguro se revela justamente diante de grandes perdas. Não há seguro de grandes riscos sem resseguro, e um mercado ressegurador local robusto é parte dessa engrenagem.
Pontos de atenção
- Efeitos escalonados. A redução da CSLL e a nova regra de compensação valem a partir de 2027. O fim do adicional do IRPJ, somente a partir de 2030. As projeções fiscais precisam refletir as duas datas.
- Tributos diferidos. A mudança futura de alíquota afeta a mensuração de ativos e passivos fiscais diferidos.
- Saldos de prejuízo. O mapeamento dos saldos de prejuízo fiscal e de base negativa por período de apuração permite identificar quais deixarão de se sujeitar à trava.
- Base legal. Os benefícios foram viabilizados pela Lei Complementar nº 237/2026, que abriu exceção às regras de concessão de benefícios fiscais para resseguradoras.
A Lei 15.525/2026 não elimina todas as diferenças entre operar no Brasil e no exterior. Mas enfrenta uma das mais relevantes e, com isso, cria condições mais equilibradas para que o resseguro nacional contribua para o desenvolvimento do país.



