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Em 17 de fevereiro de 2020, a Superintendência de Seguros Privados (Susep) aprovou novas regras para simplificação regulatória e flexibilização para estruturação e comercialização de contratos de seguros de danos massificados e para cobertura de grandes riscos.
A modernização inclui:
As normas aprovadas, alinhadas às melhores práticas internacionais, passaram por consultas públicas no ano passado e amplamente discutidos com a comunidade. São avanços promovidos pelo município para desregulamentar o setor, aumentar e diversificar a cobertura de produtos e seguros oferecidos pelo país e reduzir o preço final ao consumidor. As regras para lidar com seguros de alto risco ainda dependem de aprovação da Comissão Nacional de Seguros Privados (CNSP), que deve se manifestar no próximo mês.
Uma das principais mudanças é a separação dos regulamentos de seguro de danos para cobrir riscos massificados e para cobertura de grandes riscos. O objetivo é distinguir os métodos regulatórios desses mercados com características distintas. Solange Vieira, Superintendente da Susep, explica: “Nossa expectativa é que uma nova dinâmica se inicie no mercado de seguros a partir dessas normas, com o aumento da oferta e diversificação de produtos” Disse: “Os avanços tecnológicos e os novos cenários exigem que viabilizemos a criação de mais oportunidades para inovação, diversificação por parte das empresas e alternativas para que o cliente fique mais fortalecido nos processos de negociação”.
As disposições iniciais incluem:
Quaisquer alterações ao contrato de seguro atual só podem ser feitas com o consentimento expresso do segurado ou de seu representante legal;
O segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros e da sociedade seguradora no sítio eletrônico www.susep.gov.br;
As condições contratuais deverão ter ordenamento lógico e ser expressas em linguagem clara, objetiva e de fácil entendimento, bem como deverão apresentar, com destaque, as obrigações e/ou restrições de direito do segurado;
Qualquer alteração no contrato de seguro em vigor somente poderá ser realizada com a concordância expressa do segurado ou de seu representante legal.
As condições contratuais do seguro deverão estar à disposição do proponente previamente à emissão do bilhete ou à assinatura da respectiva proposta, devendo, neste último caso, o proponente, seu representante legal ou corretor de seguros assinar declaração, que poderá constar da própria proposta, de que tomou ciência das referidas condições contratuais.
Elementos mínimos obrigatórios nas condições contratuais do seguro:
Objetivo do Seguro, Definições, Forma de Contratação, Âmbito Geográfico;
Considera-se como âmbito geográfico das coberturas todo o território nacional, salvo disposição em contrário, que deverá constar das condições contratuais.
As condições contratuais deverão apresentar glossário, com a definição dos termos técnicos e estrangeirismos utilizados.
Deverá ser especificada e definida a forma de contratação de cada cobertura oferecida, podendo ser a risco total, risco absoluto ou risco relativo, observada a regulamentação específica de cada ramo de seguro.
É permitida a estruturação de plano de seguro com cobertura para quaisquer eventos, na forma all risks (todos os riscos), com exceção dos riscos expressamente excluídos.
O avanço da supervisão de seguros massificados visa melhorar a simplicidade e clareza dos produtos, sempre com foco no aumento da transparência para os consumidores. Na fase de consulta pública, a flexibilidade da estrutura de cobertura e design de produtos foi reforçada. Recomendações dos aspectos mais relevantes foram fortalecidos. O objetivo de simplificação, aumento da flexibilidade e redução da burocracia.
Atualmente, o mercado ainda acredita que os produtos devem ser estruturados em camadas, ou seja, condições especiais e / ou particulares em geral, resultando em condições contratuais amplas incompreensíveis, além de entender que os produtos ainda são homologados pela Susep. Segundo Rafael Scherre, um dos principais objetivos é mudar essa percepção e deixar claro que o produto pode ser construído de forma flexível sem análise prévia ou aprovação das condições contratuais: “espera-se que seja o primeiro passo para uma crescente simplificação dos produtos, tornando-os de mais fácil entendimento para os consumidores, e para um mercado mais dinâmico e inovador”.
Art. 63. Ficam revogadas:
I – a Circular Susep nº 168, de 31 de outubro de 2001;
II – a Circular Susep nº 239, de 22 de dezembro de 2003;
III – a Circular Susep nº 256, de 16 de junho de 2004;
IV – a Circular Susep nº 265, de 16 de agosto de 2004;
V – a Circular Susep nº 270, de 13 de outubro de 2004;
VI – a Circular Susep nº 278, de 6 de dezembro de 2004;
VII – a Circular Susep nº 369, de 1º de julho de 2008;
VIII – a Circular Susep nº 458, de 19 de dezembro de 2012;
IX – a Carta Circular Susep/DETEC – 5, de 15 de outubro de 2004;
X – a Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB/nº 05/2008, de 23 de maio de 2008;
XI – Carta Circular SUSEP/ DETEC/ GAB/ Nº 07, de 13 de outubro de 2008; e
XII – os art. 7º ao art. 14 da Circular Susep nº 535, de 28 de abril de 2016.
Art. 64. Esta Circular entra em vigor em 1º de março de 2021.
Confira a norma publicada: link aqui
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/circular-susep-n-621-de-12-de-fevereiro-de-2021-303756056
Fonte: SUSEP