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A agência justificou a prorrogação, que teve votação unânime, no resguardo dos principais direitos dos passageiros.
Originalmente, a resolução abrangia apenas os voos programados até 31 de dezembro de 2020, passando assim, a ser aplicada em voos domésticos e internacionais programados até 30 de outubro de 2021.
Vale destacar que a flexibilização conterá com as seguintes disposições:
▪ O transportador deve comunicar o passageiro com antecedência mínima de 24 horas sobre eventual alteração programada do voo.
▪ A assistência material fica assegurada ao passageiro em território nacional, exceto nos casos de fechamento de fronteiras e de aeroportos por determinação de autoridades.
▪ As manifestações dos passageiros devem ser respondidas em até 15 dias nos canais eletrônicos de atendimento da empresa aérea e no Consumidor.gov.br.
▪ Nos casos de alteração programada, atraso, cancelamento ou interrupção do voo, fica assegurada a reacomodação do passageiro em voo de terceiro quando não houver disponibilidade de voo da própria empresa.
Interessante pontuar que a decisão pela prorrogação se deu ante a um estudo técnico que observou quais seriam as principais questões que poderiam ocorrer com os passageiros, adequando as regras a nova realidade trazida pela pandemia de Covid-19.
Acertadamente a prorrogação se fez necessária e os pontos trazidos foram muito relevantes pois abordam questões que não são vistas em uma dinâmica de normalidade do setor.
Destaca-se que além da norma da ANAC também está vigente a Lei nº 14.034/2020 que ampliou para 12 meses o prazo de reembolso de passagens aéreas decorrente de cancelamento de voo no período de 19 de março de 2020 até o dia 31 de dezembro de 2020.
Caso o passageiro opte por cancelar sua passagem em voo que se encontra operante deverá arcar com os descontos preestabelecidos na contratação da tarifa, podendo ficar isentos das penalidades contratuais mediante a aceitação de crédito para utilização futura no prazo de 18 meses.
Importante avultar também que recentemente houve a aprovação de Medida Provisória (MP 1.024) que trouxe a extensão da vigência da Lei nº 14.034/20, ou seja, as medidas urgentes que abarcavam os voos entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 agora abarcam os voos até outubro de 2021.
Além disso a mencionada Medida Provisória revogou o parágrafo 9º do artigo 3º da referida lei, assim, as empresas aéreas não estarão mais obrigadas a devolver ao passageiro às tarifas aeroportuárias ou de outros valores devidos a entes governamentais no prazo de 7 dias.
A referida prorrogação é benéfica tanto para os passageiros quanto para as companhias aéreas, que se encontram vivendo uma situação nunca vista, precisando se adaptar cada vez com mais velocidade aos impactos da pandemia.