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Este valor equivale a 1.131 DES (Direito Especial de Saque), instrumento monetário criado pelo Fundo Monetário Internacional, em 1969 na Convenção de Montreal. Recentemente, a ANAC adotou o limite de indenização previsto na Resolução 400/2016 desta convenção, com objetivo de unificar as regras para voos nacionais e internacionais. Tais regras referem-se à indenização por extravio de bagagem ou violação.
A partir de agora, caso sua bagagem seja extraviada definitivamente ou violada durante o transporte aéreo, nacional ou internacional, o passageiro será indenizado em no máximo 1.131 DES para voos nacionais e 1.288 DES para voos internacionais, caso não tenha preenchido o mencionado termo que comprove conter valor superior.
Cabe esclarecer que o termo de declaração de bagagem consiste em um formulário a ser solicitado à companhia aérea no momento do despacho da bagagem. O passageiro deverá discriminar o conteúdo de sua mala, com a finalidade de que, caso ocorra o extravio definitivo ou violação, possa ser reconhecido o que, de fato, encontrava-se no interior da bagagem, para fins de ressarcimento.
Caso o bilhete possua trechos nacionais e internacionais, serão aplicados a todos os trechos o limite de ressarcimento de voo internacional, ou seja, 1.288 DES.
Todavia, o passageiro deve se atentar às regras impostas pelas companhias aéreas, isso porque, pode ser estipulada uma limitação do valor máximo a ser transportado, podendo também ser cobrado percentual para que possa ser despachado o excedente desejado pelo passageiro.
Desta forma, frisa-se que caso o passageiro não realize o preenchimento do termo, será submetido aos limites acima mencionados.